Liberdade de Informação: e o direito que os cidadãos têm de ser informado de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Artigo 5º inciso XXXIII, da Constituição Federal. Prof. Franscisco Bruno Neto.

11 de maio de 2011

Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul é condenado a devolver contribuição assistencial a um grupo de empregados. Ao recorrer, tem a condenação agravada

01ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

PROCESSO Nº 0000689-59.2010.5.04.0001

Vistos, etc.

Ao contrário do que sustenta a defesa do embargante, a sentença embargada não padece de qualquer vício cognitivo tendente a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.

Não há omissão que somente se caracteriza quando o juiz deixa de apreciar pedido deduzido pelo autor na petição inicial ou requerimento formulado pela defesa, uma vez que a sentença embargada está devidamente fundamentada, atendendo à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, cabendo frisar que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente devidamente a sua decisão.

Não há obscuridade, porquanto esta somente se caracteriza quando a decisão proferida é parcial ou totalmente ininteligível, hipótese também não verificada no caso em exame, onde a sentença é absolutamente clara quanto aos fundamentos nos quais se esteia.

Também não há contradição, pois a contradição tendente a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela verificada entre os fundamentos da sentença, analisados entre si, de modo que se a pretensa contradição apontada pela parte é entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e as alegações da inicial ou da defesa, a hipótese é de pedido de reforma da decisão, que deve ser dirigido ao órgão jurisdicional que tem competência funcional para reavaliar fatos e provas e, eventualmente, reformar a decisão de primeiro grau, mediante o manejo, pela parte, do recurso cabível, direcionado àquele Órgão.

O que pretende o embargante, com os presentes embargos, nada mais é do que a rediscussão de fatos, argumentos e provas, olvidando que o juiz, prestada a jurisdição, com o proferimento da sentença, exaure a sua cognição, sendo-lhe defeso conhecer novamente de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT.

Invoca-se, a propósito, adotando-se como razões de decidir, os judiciosos fundamentos da decisão unânime proferida pela 3ª Turma do TRT da 4ª Região, da lavra da Exma. Desembargadora Denise Pacheco, nos autos do processo nº 00246-2003-001-04-00-7, publicada no DJRS em 07.11.07, que, com inigualável propriedade, assim se manifestou sobre o tema:

“A reclamante suscita a nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação, ante a sua negativa em realizar a motivação na forma solicitada através de embargos de declaração.

Sem razão.

O art. 93, IX, da CF não tem o alcance que a parte pretende lhe emprestar, qual seja, a de exigir manifestação do Juiz sobre todos os argumentos que a parte levanta. Uma vez analisado o processo, ele decide, expondo os motivos que o levaram à conclusão que apresenta.

Registro que a questão do prequestionamento deve ser relativizada, considerando o momento processual em que mencionada. Isto porque, como se sabe, o recurso ordinário possui ampla devolutividade, remetendo ao juízo de segunda instância “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro” (CPC, art. 515, § 1º). Além disso, “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.” (CPC, art. 515 § 2º). Tais dispositivos marcam a profunda diferença entre o recurso ordinário, em que o Juiz ad quem tem competência para conhecer de todas as questões da lide (fáticas e jurídicas), e os de natureza extraordinária, como o de revista, cujo limite cognitivo é bastante restrito. Desta diferença resulta que, mesmo não havendo manifestação do Juízo de primeiro grau sobre fundamento importante, não há que se decretar nulidade, ante a plena devolutividade do ordinário, que possibilita a este Regional conhecer de todas as questões e fundamentos, mesmo que não analisados pela sentença.

Nego provimento.”

Rejeito, pois, os embargos declaratórios opostos, por todos os fundamentos expostos.

Por outro lado, na hipótese dos autos, resta evidente o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração, que visam, na verdade, a procrastinar o feito, já que não há vício algum na sentença, que é clara quanto aos fundamentos adotados.

Sinale-se que não cabe ao Judiciário, assoberbado em suas atribuições, perder precioso tempo explicando às partes ou aos seus procuradores o conteúdo das suas decisões, mormente quando estas, como no caso em exame, são cristalinas quanto aos seus limites e fundamentos.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser aplicada multa de um por cento sobre o valor da causa, revertida aos embargados, eis que evidente o propósito do embargante de protelar o deslinde da controvérsia, caracterizando claro abuso. Nessa linha, cabe invocar a jurisprudência do Egrégio STJ:

“É cabível a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos declaratórios mostram-se claramente protelatórios, mormente quando destinados à reapreciação do julgamento que se apresentou desfavorável ao interesse do embargante. – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – RESP 243971 – (199901204844) – BA – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 29.05.2000 – p. 00214)

Isso posto, condeno o embargante a pagar aos embargados, multa no importe de 1% sobre o valor da causa, dado o caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, ficando o Sindicato réu advertido de que a reiteração da conduta ensejará a aplicação de multa no importe de 10% do valor da causa.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, pelas razões acima expostas, e condeno o embargante a pagar aos embargados, multa no importe de 1% sobre o valor da causa, ficando o embargante advertido de que a reiteração da conduta ensejará a aplicação de multa no importe de 10% do valor da causa.

Sentença publicada na Secretaria da Vara, em 10.05.11, às 17h. Intimem-se as partes. Nada mais.

EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Substituto

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