Liberdade de Informação: e o direito que os cidadãos têm de ser informado de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Artigo 5º inciso XXXIII, da Constituição Federal. Prof. Franscisco Bruno Neto.

5 de abril de 2011

Partes da sentença que condena o Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul a devolver contribuição assistencial a um grupo de empregados

Publico partes da sentença proferida por Eduardo Duarte Elyseu, juiz do Trabalho Substituto  da 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, referente ao PROCESSO Nº 0000689-59.2010.5.04.0001.

1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

PROCESSO Nº 0000689-59.2010.5.04.0001
Vistos, etc.

(nome dos reclamantes) ajuízam reclamatória trabalhista contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em 22.06.10, informando serem todos empregados das empresas Confiança Companhia de Seguros S/A. e GBOEX – Grêmio Beneficente, e aduzindo que vêm sofrendo descontos indevidos de dois dias de salário por ano a título de contribuição assistencial, em favor do Sindicato demandado. Pelas razões que expõem nas fls. 02/20, demandam a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva para que as empresas em que trabalham não procedam aos descontos da contribuição assistencial em seus salários e demais verbas remuneratórias, a partir do ajuizamento da ação e, cumprida esta medida, requerem lhes seja reconhecido o direito de não pagar a contribuição assistencial ao sindicato, com a declaração de ilegalidade das cobranças já efetuadas e a restituição destes valores, tudo conforme pedidos deduzidos nos itens “a” a “e” da inicial, nas fls. 20/21 dos autos.
(...)
II. NO MÉRITO:
1. DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando, na espécie, de demanda entre trabalhadores e entidade sindical representativa da categoria proffissional a que pertencem, não há como se lhe aplicar a prescrição relativa às ações que versam sobre direitos decorrentes da relação de trabalho e que envolvam empregado e empregador.

Tampouco se cogita, ao contrário do que sustenta a entidade sindical demandada, de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil vigente, na medida em que não se está a tratar de “pretensão de reparação civil”, mas, sim, de ação que visa à repetição de descontos indevidos nos salários dos autores a título de contribuição assistencial.

No caso específico da pretensão de restituição da contribuição assistencial descontada indenvidamente de empregados não associados à entidade sindical beneficiária da referida contribuição, não há prazo específico definido em lei para a prescrição de tal pretensão, assim como também não há prazo prescricional previsto em lei para que o Sindicato exerça o direito de cobrar as contribuições assistenciais quando preenchidos os requisitos legais e normativos para a sua incidência, de modo que a jurisprudência dos Pretórios Trabalhistas tem entendido que o prazo prescricional para aação do Sindicato que vise a cobrar tais contribuições é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesta linha, transcrevem-se, por apropriados, os seguintes arestos jurisprudenciais:


“Prescrição. Não há prescrição a ser declarada. O prazo prescricional aplicável à hipótese em que se busca o pagamento de contribuições assistenciais é aquele previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeita-se a argüição.” (TRT 4ª R. – RO 00001-2007-571-04-00-5 – 4ª T. – Relª. Desª. Denise Maria de Barros – J. DJRS 14.08.07)

“PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A ação de cumprimento relativa à cobrança de contribuição assistencial patronal envolve direito de natureza contratual, não resultante de ‘relação de trabalho’, razão pela qual a prescrição incidente é a prevista no art. 205 do Código Civil em vigor.” (TRT 4ª R. - RO 00711-2007-004-04-00-2 - 5ª T. - Relª. Juíza Conv. Rejane de Souza Pedra - DJRS 11.12..07)

Assim, a prescrição incidente, na ação que vise à restituição destas mesmas contribuições, quando cobradas indevidamente, deve ser a mesma prevista no art. 205 do Código Civil vigente, por aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
(...)
Assiste razão aos reclamantes.

2. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL DEMANDADA
(...)
Com efeito, é fato incontroverso, porquanto alegado pelos autores na inicial e não negado pela defesa do réu (art. 302 do CPC), além de comprovado pelas declarações juntadas pelos autores com a petição inicial, que os autores não são associados da entidade sindical demandada, não tendo eles, em qualquer momento, justamente por não serem associados do referido Sindicato, firmado autorização para desconto de contribuição assistencial em benefício da referida entidade.

Logo, tal desconto é flagrantemente ilegal, à luz do disposto no art. 462 da CLT e do entendimento vertido na Súmula 342 do TST.

Com efeito, tendo em vista o consenso atingido pela atual jurisprudência no âmbito da mais alta Corte desta Justiça Especializada, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa não têm caráter impositivo geral, atingindo apenas os trabalhadores associados ao sindicato.

Embora as normas coletivas juntadas aos autos com a inicial e com a defesa não excepcionem de sua abrangência qualquer integrante de sua categoria, deve-se considerar, por reverência à hierarquia das fontes formais do Direito, que nem elas, nem o art. 513 da CLT, se sobrepõem à Constituição Federal, e esta tem como princípios basilares as garantias de livre associação (art. 5º, XX) e de livre sindicalização (art. 8º, V).

As cláusulas que prevêem a obrigação de descontar as contribuições assistenciais indistintamente dos trabalhadores associados e não associados, atentam contra a garantia do inciso V do art. 8º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, violando, igualmente, a garantia de livre associação, insculpida no art. 5º, XX, da Carta Magna. No mesmo sentido, impende ressaltar que o art. 545 da CLT condiciona o desconto à autorização individual do trabalhador, previsão plenamente aplicável à hipótese dos autos, cabendo frisar que não há qualquer prova – e nem mesmo alegação – de que os autores tenham autorizado os indigitados descontos, havendo, ao revés, declarações individuais firmadas pelos autores informando que não autorizaram em momento algum os descontos levados a efeito nos seus salários a título de contribuição assistencial em favor do sindicato réu.

Registre-se, ainda, na esteira da posição aqui defendida, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, igualmente aplicável à espécie que se examina, cuja dicção é a seguinte:

"Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

Da mesma forma, também se aplica à espécie dos autos a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST, que assim dispõe:

“As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”

Note-se que, mesmo referindo-se tais citações à jurisprudência pacificada no âmbito dos dissídios coletivos, desempenhando, portanto, papel importante nos seus julgamentos, o fato é que servem de orientação e revelam a interpretação que tem sido dada aos dispositivos normativos que prevêem as malsinadas contribuições, frente às garantias constitucionais da liberdade de associação e da liberdade de sindicalização. Demais disso, a imposição de tais contribuições a trabalhadores que não autorizaram expressamente o desconto em seus salários atenta frontalmente contra o princípio da intangibilidade salarial, em flagrante prejuízo ao trabalhador, sendo contrária, ainda, à orientação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre organização sindical.

Aplicável, ainda, à espécie, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, cristalizado na Súmula 666 daquela Corte, segundo a qual “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Nessa linha, o entendimento aqui esposado encontra supedâneo na jurisprudência das mais diversas Cortes Trabalhistas, conforme judiciosos arestos que transcrevo e adoto como razões de decidir:

“JCF.5 JCF.5.XX JCF.8 JCF.8.V – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – COBRANÇA INDEVIDA – A natureza jurídica da contribuição assistencial não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública. A imposição de contribuição assistencial a todos os empregados, associados ou não ao sindicato da categoria profissional, importa em vulneração ao princípio constitucional da liberdade da filiação, observando-se o direito à livre associação e sindicalização (CF, arts. 5º, XX e 8º, V), que constitui cânone do Direito Internacional do Trabalho (Convenção nº 87 da OIT, art. 2º), consoante se infere do que dispõem os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos do C. TST de nºs 74 e 119, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 17, da E. SDC do C. TST.” (TRT 15ª R. – Proc. 2725/99 – Ac. 18860/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 30.05.2000 – p. 49)

“SINDICATO – As questões relativas ao recolhimento e repasse da contribuição sindical refogem à prorrogação de competência expressa na Lei nº 8.984/95, já tendo a questão sido resolvida pelo Colendo STJ, no sentido de ser da Justiça Estadual Comum a competência material respectiva. Quanto às contribuições assistencial e confederativa, estas não podem ser descontadas sem permissão expressa dos empregados não sindicalizados, sob pena de afronta aos princípios de liberdade associativa e de sindicalização, que devem sempre nortear o Direito Coletivo do Trabalho. Em tal senso, o Precedente nº 119 da SDC do Colendo TST, que mostra o lúcido e moderno entendimento da mais alta Corte Laboral sobre o tipo de postura arrecadatória infelizmente ainda adotada pela entidade sindical recorrente.” (TRT 2ª R. – RO 20000165454 – (20010313332) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.06.2001)

Digno de nota, ainda, o fato de que o Egrégio TST, em reiteradas decisões proferidas em recursos de ações anulatórias propostas pelo Ministério Público do Trabalho, tem se manifestado pela inconstitucionalidade de cláusulas inseridas em convenções coletivas de trabalho com conteúdo semelhante ao daquelas nas quais a defesa do réu embasa a sua tese. Nessa linha, cita-se a seguinte decisão:

“JCF.5 JCF.5.XX JCF.8 JCF.8.V – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Matéria pacificada no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de que as cláusulas que instituam o pagamento de contribuição assistencial indiscriminadamente, de associados e não-associados, afrontam a liberdade de filiação preconizada nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso Ordinário da Federação Patronal a que se nega provimento.” (TST – ROAA 567875 – SDC – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 24.11.2000 – p. 492)

Por todo o exposto, não há como acolher a tese da defesa do reclamado, quanto à validade dos descontos levado a efeito nos salários dos autores a título de contribuição assistencial, na medida em que os autores não são associados da referida entidade sindical e tampouco autorizaram tais descontos.

Registre-se, por fim, que não há neste entendimento qualquer malferição ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, invocado pela defesa da ré, e tampouco ao entendimento vertido na Súmula 342 do TST, pois, como visto acima, a questão posta se resolve à luz da aplicação de outros preceitos constitucionais e legais já citados, e a decisão está em conformidade com o verbete jurisprudencial acima citado.
(...)
Por fim, despicienda se mostra a produção prova oral no caso em exame, na medida em que a controvérsia posta, a par de devidamente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, é, a rigor, eminentemente de direito, ensejando o lulgamento antecipado do feito (art. 330, I, do CPC).


Pelos fundamentos expostos, aliados aos bem lançados fundamentos da decisão antecipatória dos efeitos da tutela das fls. 747/749, aos quais me reporto e adoto integralmente como integrantes da presente decisão, acolho as pretensões deduzidas pelos autores nos itens “a”, “c.1”, “c.2” e “d” da inicial, para:

I. tornar definitiva a decisão das fls. 747/749, que antecipou os efeitos da tutela de mérito, determinando a suspensão dos descontos a título de contribuição assistencial determinada nas Convenções Coletivas da categoria representada pelo réu a contar da data em que proferida (23.07.10);

II. reconhecer e declarar o direito dos autores ao não-pagamento da contribuição assistencial ao Sindicato demandado, enquanto mantiverem a condição de não-associados à referida entidade;

III. declarar a ilegalidade das cobranças já efetuadas dos autores, mediante descontos nos seus salários, a título de contribuição assistencial ao Sindicato autor;

IV. condenar o Sindicato a restituir a cada um dos autores os valores indevidamente descontados dos respectivos salários a título de contribuição assistencial, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei, a partir de janeiro de 2004, para os autores admitidos até então, e a partir da admissão, para os autores admitidos posteriormente, tendo em vista a limitação imposta pela prova documental produzida pelos autores, que dá conta da ocorrência de descontos a título de contribuição assistencial somente a partir de janeiro de 2004.
(...)
Sentença publicada na Secretaria da vara, em 31.03.11, às 17h. Intimem-se as partes.

Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, salvo no que respeita à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (item I do dispositivo), em relação à qual a decisão deve ser cumprida de imediato e com efeitos retroativos a 23.07.10. Nada mais.

EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Substituto

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