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1 de abril de 2011

Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul é condenado a devolver contribuição assistencial a um grupo de empregados

Não estou de posse dos detalhes da sentença condenatória, mas posso adiantar que o Sindicato dos Securitários do Rio grande do Sul  foi condenado, em primeira instância, a devolver os descontos efetuados em folha de pagamento a título de contribuição assistencial.

Um grupo de empregados questionou na justiça do trabalho a obrigatoriedade da contribuição assistencial e obteve uma liminar suspendendo o desconto. Agora saiu a sentença em primeira instância, favorável aos empregados, condenando o sindicato a devolver os valores descontados dos trabalhadores.

Um julgamento semelhante a este ocorreu  no ano de 2008, em Cuiabá, Mato Grosso. Leia partes de uma matéria publicada na Gazeta Digital.

Débora Siqueira
Especial para A Gazeta

Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador Luís Alessandro Machado argumenta que o desconto afronta a legislação. "No precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a cobrança da contribuição assistencial afronta o direito da livre associação aos sindicatos", sustenta.

A Justiça do Trabalho condenou em primeira instância o Sindicato dos Empregados do Comércio de Cuiabá (Secc) por descontar 4% de contribuição assistencial anual dos trabalhadores não sindicalizados na entidade. Na decisão proferida na semana passada, o juiz Alex Fabiano de Souza da 9ª Vara do Trabalho determinou a devolução do dinheiro e proibiu a inclusão da cobrança em cláusulas de acordos e convenções coletivas, sob pena de multa de R$ 60 mil. A medida é válida ainda para a Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio de Mato Grosso.

Os trabalhadores que se sentirem lesados pelos descontos ocorridos desde 2004, terão que esperar o processo transitar em julgado para que possam ingressar na Justiça requerendo a devolução do dinheiro com juros e correção monetária.

Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador Luís Alessandro Machado argumenta que o desconto afronta a legislação. "No precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a cobrança da contribuição assistencial afronta o direito da livre associação aos sindicatos", sustenta.

Antes de exigir a contribuição assistencial, o mesmo sindicato já havia assinado em 2003 um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho pela cobrança da contribuição confederativa, que de acordo com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal (STF), só é exigido dos filiados ao sindicato.
(...)
O advogado do Secc, Adriano Gonçalves da Silva, informa que a entidade vai recorrer da decisão proferida pelo juiz Alex Fabiano. "A cobrança é discutível, ainda não há uma norma dizendo que ela é ilegal. Nas convenções coletivas, os acordos beneficiam todos os trabalhadores porque a contribuição seria ônus apenas dos sindicalizados?", questiona.
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Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que ninguém é obrigado a associar-se a nenhuma entidade sindical e que a única exceção é o imposto sindical previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Leia esta matéria completa, aqui.

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